- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, COMBUSTÍVEL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM OBSERVÂNCIA À INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI N. 8.666/93. SITUAÇÃO PRECÁRIA DO HOSPITAL DIRIGIDO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ. IRRAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFRONTA AOS DEVERES FUNCIONAIS LEGALMENTE PREVISTOS. SUBORDINAÇÃO DO ADMINISTRADOR AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DOLO ESPECÍFICO NÃO EXIGIDO. PRECEDENTE. I - O art. 175, III, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo enuncia como dever dos servidores locais a observância às normas legais e regulamentares. Destarte, não se pode olvidar, no caso, que razoável a pena imposta de demissão, diante das razões de gravidade expostas, em que se verifica a séria afronta aos deveres funcionais legalmente previstos. II - É cediço que, no âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal (REsp 1275469/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015). Assim, configurada violação aos princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade, não há falar em ofensa aos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese. III - O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é claro ao normatizar que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (RMS 11.133/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/04/2002, p. 230). IV - O STJ tem compreensão no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). V - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 21.700/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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