- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE IRRAZOABILIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AUTORIDADE COMPETENTE ADSTRITA TÃO SOMENTE AOS FATOS APURADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NOVO HÁBIL OU CAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO PUNITIVA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO. DISPENSA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR. I - O acórdão encontra-se em harmonia com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a autoridade que impõe a pena está vinculada somente aos fatos apurados, mas não à capitulação legal proposta pela Comissão Processante (MS 13.364/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 26/5/08). Precedentes. II - Ressaltou o Tribunal de origem que, a despeito de ter sido feita ad argumentandum tantum, o Desembargador relator apreciou a irresignação, consignando inexistir qualquer elemento novo hábil ou capaz de infirmar os fundamentos constantes da decisão atacada. III - Nos casos em que o servidor for ocupante de cargo de recrutamento amplo, ou seja, demissível a qualquer tempo, nem sequer se exige a instauração do processo administrativo disciplinar, de modo que não há falar que a sua nulidade viciaria também o ato de demissão do impetrante. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 28.537/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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