JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/03/2015
Data de publicação
11/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/03/2015, p. 11/03/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PUNIÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 117, IX, E 132, IV, DA LEI 8.112/90. NATUREZA FORMAL. DESINFLUENTE A COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DA INDEVIDA VANTAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. CONDUTA DOLOSA. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. O art. 535 do CPC não foi violado, uma vez que os arestos recorridos estão devidamente fundamentados e todos os temas relevantes para o deslinde da questão levantada foram abordados de forma clara, expressa e motivada. 2. O ilícito administrativo de valer-se do cargo para obter proveito para si ou para outrem em detrimento da dignidade da função pública, nos termos do art. 117, IX, da Lei 8.112/90 é de natureza formal, sendo, portanto, prescindível a comprovação da obtenção da indevida vantagem. Precedente: MS 15.841/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 2/8/2012. 3. A nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief, situação que não se verifica no caso em apreço, visto que o recorrente em nenhum momento justificou a necessidade, para o exercício de seu direito de defesa, da oitiva das testemunhas ausentes e o Tribunal de origem, expressamente, consignou que a pena de demissão imposta não pode ser imputada a tal fato. Precedentes: AgRg no RMS 34.130/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/09/2012; EDcl no RMS 27.715/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012. 4. "Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção" (MS 18.081/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013). 5. Para aferir se houve ou não dolo na conduta do recorrente, seria necessário adentrar no acerto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.393.302/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 11/3/2015.)
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