- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, § 3º, DO CP. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU COM IDADE INFERIOR A 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, III, DO CP. 1. Não trazendo o agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai o disposto na Súmula 182/STJ. No caso, o agravante não combateu a aplicação da Súmula 83/STJ, fundamento utilizado na decisão agravada e que, por si só, é capaz de, no caso, obstar o recurso especial. Correta a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal somente é aplicada quando o agente contar com mais de 70 anos na data da primeira decisão condenatória (sentença ou acórdão). Na hipótese dos autos, a sentença condenatória foi publicada na imprensa oficial em 19/1/2011, data em que contava o réu com idade inferior a 70 anos, a elidir a incidência da redução do prazo de prescrição. 4. A fixação da pena-base acima do legal, ao contrário do que se alega, foi adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos desfavoráveis existentes nos autos, não havendo deficiência quanto à análise da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime. 5. Com isso, a pretensão de revisão das circunstâncias judiciais - com o objetivo de refazimento da pena do ora agravante - demandaria, na hipótese, reexame probatório, providência inviável na via especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 343.670/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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