- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2013
- Data de publicação
- 17/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/03/2013, p. 17/04/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA E ANTES DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. INAPLICABILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE REITERAM AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, DESPROVIDO. I. A redução, pela metade, do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, somente se aplica aos casos em que o réu completou 70 anos antes da primeira condenação. Precedentes do STJ. II. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual o recorrente deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o Agravo que não se insurge contra todos eles. III. O recorrente, nas razões do Agravo, em relação ao pleito subsidiário, deixou de infirmar, expressamente, a aplicação da Súmula 7/STJ. IV. Aplicação, ao caso, da Súmula 182/STJ: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". V. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nesse ponto, desprovido. (AgRg no AREsp n. 230.708/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 17/4/2013.)
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