- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2016
- Data de publicação
- 25/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/02/2016, p. 25/02/2016
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO LAPSO PELA METADE (ART. 115 DO CP). IMPROCEDÊNCIA. RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. ILEGALIDADE NA PENA-BASE. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS (LONGO PERÍODO DA FRAUDE E PREJUÍZO CAUSADO) QUE INDICAM REPROVABILIDADE EXACERBADA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no artigo 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (AgRg no AREsp n. 771.411/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/12/2015). 2. O fato de o recorrente ter usufruído do benefício indevido por longo período e o alto valor locupletado são elementos que ostentam idoneidade para aumentar a pena na primeira fase, pois indicam uma gravidade exacerbada além daquela própria ao tipo penal em comento (estelionato previdenciário). Não há se falar em bis in idem nem na utilização de elementos ínsitos ao crime. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 332.735/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 25/2/2016.)
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