- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 24/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06/08/2015, p. 24/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO PRETORIANO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. Possibilidade de flexibilização dos requisitos formais, legais e regimentais, de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando se trata de dissídio notório. 2. Imprescindibilidade da indicação do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, por se tratar de requisito previsto no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. 3. Impossibilidade de saneamento do vício pelo órgão julgador, sob pena de ofensa aos princípios da imparcialidade e do contraditório. Precedente da Corte Especial. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.387.411/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 24/8/2015.)
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