- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 20/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 20/08/2015
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE HONORÁRIOS MÉDICOS DE PACIENTE INTERNADA PELO SUS. TESE DE QUE OS FATOS FORAM POSTERIORES À EDIÇÃO DA LEI 9.983/2000. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, são uníssonas quanto ao fato de que a conduta delituosa fora praticada posteriormente à edição da Lei 9.983/2000. Assim, a inversão do julgado demandaria o reexame do material cognitivo produzido durante a instrução do processo, o que é vedado, na estreita via do recurso especial, a teor do enunciado sumular 7/STJ. 2. Para viabilizar o acesso à instância especial, é indispensável que as razões recursais exponham de forma clara e coerente os fatos e fundamentos jurídicos, a fim de que seja possível aferir a suposta ofensa à legislação infraconstitucional, sob pena de atrair a incidência do enunciado da Súmula 284/STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.223.204/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 20/8/2015.)
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