JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/08/2017
Data de publicação
29/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 29/08/2017

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. CONCUSSÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE CIRURGIAS REALIZADAS PELO SUS. OFENSA AOS ARTS. 155 E 156 DO CPP. HIGIDEZ DO DECRETO CONDENATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. SITUAÇÃO DE ESPECIAL VULNERABILIDADE DOS PACIENTES. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXORBITA DOS NORMAIS À ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA A DEVER INERENTE À PROFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA INTRÍNSECA AOS ELEMENTOS DO TIPO. AFASTAMENTO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA TAMBÉM QUANTO AO QUARTO FATO. PRAZO SUPERIOR A TRINTA DIAS. DICÇÃO DA TURMA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em se constatando que o Tribunal manifestou-se acerca de todos os pontos aventados pela defesa, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. 2. A atual sistemática processual adotou o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, previsto no art. 155 do CPP, o qual dispõe que o magistrado pode apreciar livremente a prova, desde que apresente fundamentos concretos sobre a sua convicção. 3. Tendo as instâncias ordinárias entendido pela existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, aferir a fragilidade do conjunto fático-probatório encontra óbice no enunciado sumular 7/STJ, o qual veda o reexame de provas na estreita via do recurso especial. 4. O fato de ter o acusado exigido pagamento indevido mesmo diante da situação de vulnerabilidade dos pacientes - à beira de uma cirurgia que definiria suas vidas ou em estágio terminal - é circunstância apta a majorar a pena-base, pois não é inerente ao tipo penal previsto no art. 316 do CPP. 5. Esta Corte já teve oportunidade de manifestar entendimento de que a mencionada agravante do abuso de poder não deve ser aplicada quando o tipo penal pressupor a violação a dever funcional, na vertente do abuso. 6. Quanto à continuidade delitiva, filio-me, também na hipótese, ao entendimento segundo o qual não há falar em aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. Precedentes. 7. Todavia, na dicção da douta maioria da Turma, na hipótese, dadas as circunstâncias concretas do caso - cujo lapso temporal supera apenas em alguns dias mencionado período e em que se tem um mesmo contexto fático para a prática das condutas -, incide a referida regra processual, de modo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre todos os crimes. 8. Consolidou-se neste STJ a orientação no sentido da impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé na esfera criminal, a despeito de se ter, no processo penal, a boa-fé processual como um de seus princípios elementares. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao recorrente a 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão e 13 dias-multa e afastar a multa por litigância de má-fé. (REsp n. 1.627.014/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 29/8/2017.)
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