- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no Tribunal de origem, ou quando da apresentação do Agravo Regimental ou dos Embargos de Declaração. Precedentes do STJ. II. Na hipótese, não foi colacionado documento oficial ou certidão do Tribunal a quo, seja no Recurso Especial, seja por ocasião da interposição do presente Agravo Regimental, comprovando a ausência de expediente forense, na origem, no período de 20/12/2013 a 20/01/2014, de forma a afastar a intempestividade do Recurso Especial. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 624.975/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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