JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/06/2015
Data de publicação
26/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/06/2015, p. 26/06/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. RECESSO FORENSE. NÃO COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DA PROVIMENTO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no tribunal de origem, ocorra quando da interposição do agravo regimental. 2. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso. 3. No presente caso a parte não comprovou a alegada suspensão dos prazos no período de 20/12/2012 a 6/1/2013, pois apenas fez menção à existência do Ato Executivo nº 101/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no corpo de seu recurso e que trata de suspensão de período diverso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 675.693/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 26/6/2015.)
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