- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 14/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DO RECONHECIMENTO EXPRESSO DO PEDIDO, EM RELAÇÃO AO MÉRITO DA CAUSA PROPRIAMENTE DITO, QUANDO A FAZENDA NACIONAL OFERECE CONTESTAÇÃO, NA QUAL ALEGA, COMO QUESTÃO PRELIMINAR, A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO, E, COMO QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO, A MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE TAIS QUESTÕES FORAM RECONHECIDAS COMO IMPROCEDENTES, NA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. I. "De acordo com o art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, nas matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do STF ou do STJ, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, quando citado o órgão público para apresentar resposta, reconhecer a procedência do pedido, não havendo, na referida hipótese, condenação em honorários" (STJ, REsp 1.384.702/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). II. No caso, o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em perfeito alinhamento à jurisprudência desta Corte, pois, embora a FAZENDA NACIONAL afirme ter reconhecido a procedência da pretensão autoral, em sua contestação articulou a preliminar de "ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação", bem como suscitou a questão prejudicial de mérito de "decadência/prescrição", além do que impugnou a "fórmula do cálculo de eventual valor a ser repetido". Na sentença, a FAZENDA NACIONAL restou sucumbente, tanto em relação à questão preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quanto no que respeita à questão prejudicial de mérito, relativa à prescrição. Por ser inaplicável ao caso o § 1º, I, do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser mantida a decisão agravada, na qual restou assentado o cabimento da condenação da FAZENDA NACIONAL em honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 436.849/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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