- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O exame da pretensão recursal, para que seja reconhecida a desclassificação do roubo impróprio imputado ao agravante para tentativa de furto, implica a necessidade de revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento de recurso fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial, pressupõe a realização do devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimento e a similitude fática entre as demandas, conforme dispõe o art. 541, parágrafo único, do CPC e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não ocorreu neste caso. 3. As matérias relativas à aplicação do princípio da insignificância e do reconhecimento de furto famélico ficam prejudicadas diante da impossibilidade de desclassificação da conduta. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 328.193/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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