- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 18/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. RÉU INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. Rever premissa firmada nas instâncias ordinárias, de que o réu integrava organização criminosa, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Esta Corte Superior possui entendimento de que o estabelecimento do regime de cumprimento de pena deve seguir o disposto no art. 33, § 2º e § 3º, do Código Penal, além de ter em conta a regra prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, podendo a quantidade e a natureza da droga apreendida interferir na sua fixação. Mantido o quantum da pena - 5 anos e 10 meses de reclusão -, inviável a substituição da reprimenda em face da ausência do requisito objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 525.174/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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