JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
18/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/08/2015, p. 18/08/2015

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO REGIMENTAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal Superior confere ao relator do recurso a passibilidade de "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", situação que ocorre nos autos. 2. Rever a conclusão consignada pelo Tribunal a quo, a falsificação foi capaz de levar pessoas que não sejam peritas ou que não trabalham comumente com a análise destes documentos a erro demandaria imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 07 do STJ. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 596.375/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 18/8/2015.)
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