- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO DESCABIDA. POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PERANTE A CORTE ESTADUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios. 2. Em momento algum o recorrente pleitou a sua assistência jurídica pela Defensoria Pública, quer na origem, quer perante este Superior Tribunal de Justiça, somente requerendo a remessa dos autos ao referido órgão após o julgamento do reclamo por esta Corte Superior de Justiça, o que revela a inexistência da eiva articulada pela embargante. 3. O próprio ordenamento jurídico admite a impetração de habeas corpus pelo acusado, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento de que, por essa razão, ele possui legitimidade para recorrer das decisões proferidas em seu julgamento, exatamente como ocorreu na espécie. 4. A providência almejada nos presentes embargos - anulação do aresto impugnado para que os autos retornem à origem a fim de que o órgão seja intimado para atuar em favor do réu - não se revela cabível, já que diante do não conhecimento do writ originário, decisão que foi fundamentadamente mantida por este Sodalício, é possível a impetração de novo mandamus com o mesmo objeto perante a Corte Estadual, desta feita pela defesa técnica, o que permite à Defensoria Pública o patrocínio do réu, como pretendido. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 53.840/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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