- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 19/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 19/11/2014, p. 11/12/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO PARA O STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CARÁTER PROTELATÓRIO. SUCESSIVA IMPUGNAÇÃO A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL NÃO INTERROMPIDO. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão colegiada. 2. A interposição de reiterados recursos contra decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manifestamente incabível evidencia o intuito protelatório da Agravante. 3. Encontra-se encerrada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois a interposição de recurso inadequado não interrompeu a fluência do prazo recursal, de forma que sobreveio o trânsito em julgado da decisão que indeferiu liminarmente o recurso extraordinário, mediante a aplicação da sistemática da repercussão geral. 4. Agravo regimental não conhecido, com determinação de que seja certificado o trânsito em julgado na data indicada no voto, com imediata baixa dos autos, independentemente da publicação deste acórdão ou de interposição de eventual recurso. (AgRg nos EDcl no AgRg nos EDv no AgRg no ARE no RE no AgRg nos EDcl no AREsp n. 55.549/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 19/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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