JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Esta Corte superior vem adotando o entendimento de que a garantia do juízo da execução constitui pressuposto essencial ao processamento dos embargos à execução. Precedentes. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. No entanto, na hipótese ora em análise, a Corte de origem consignou que não houve qualquer manifestação do embargante, ora agravante, acerca da comprovação da garantia do juízo da execução, apesar de intimado para tanto. Assim, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte agravante, de que teria havido penhora de valores existentes em conta bancária, seria indispensável a incursão no quadro fático-probatório dos autos, providência vedada nessa instância superior, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: (AgRg no REsp 1151031/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 01/07/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 548.507/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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