JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Ora, o recebimento dos embargos à execução quando ausente garantia integral da dívida pressupõe prova cabal no sentido de que a parte embargante não possui bens ou rendas suficientes a tanto. Prova essa que não foi produzida, sequer minimamente, nos autos. A alegada insuficiência não passou de mero argumento expendido pelo executado, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de amparar a alegação, seja declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, seja certidão negativa expedida pelo registro de imóveis ou pelo DETRAN/RS" (fl. 112, e-STJ). 3. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.680.672/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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