- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 475-J, DO CPC. COMUNICAÇÃO TARDIA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NESSA ETAPA. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A Corte de origem, ao reconhecer devido o pagamento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, o fez com base no arcabouço fático dos autos, de modo que a reforma de tal entendimento atrai a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes. 2. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, nos moldes do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 571.239/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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