- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2021
- Data de publicação
- 09/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/05/2021, p. 09/06/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO DISPENSA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INSTÂNCIA ORDINÁRIA FIXOU-OS NO PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO NO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A jurisprudência do STJ entende ser necessária a impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória da subida do apelo especial para que seja conhecido o respectivo agravo. 2. No caso, a agravante não trouxe argumentação efetiva e direcionada a afastar as conclusões da decisão recorrida, demonstrando que seria desnecessária a análise de questões fático-probatórias para se chegar à conclusão diversa da que estabeleceu o Tribunal de origem. Caberia à recorrente, na peça de agravo em recurso especial, infirmar o fundamento da decisão impugnada, pela qual, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, seria "imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual". 3. Da mesma forma, não foi demonstrado que o agravo em recurso especial impugnou o óbice da Súmula 83/STJ, por meio da indicação precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao confronto analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 4. A argumentação posta no presente agravo interno, no sentido de que a matéria impugnada no apelo especial estaria pendente de revisão pelo STJ nos autos da Pet 12.344/DF, além de não corresponder à realidade, considerando-se que o referido precedente teve o julgamento concluído no ano de 2020, é insuficiente para ultrapassar os óbices apontados pela Presidência do STJ quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 5. O exame de matéria de ordem pública, no âmbito do recurso especial, não dispensa o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do apelo. 6. Logo, a Súmula 182/STJ foi corretamente aplicada ao caso. 7. Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ, não é possível majorar os honorários advocatícios, na situação em apreço, em razão da necessidade de se observar o limite legal previsto para as ações de desapropriação, conforme regramento específico disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, mormente porque as instâncias ordinárias arbitraram a verba honorária em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada. 8. Agravo interno provido, em parte, apenas para afastar os honorários recursais. (AgInt no AREsp n. 1.829.175/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
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