JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
25/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. JULGAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que impugnação à fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente fundamentada e atacar os pontos da decisão. 2. A impugnação do óbice da súmula 7/STJ exige do recorrente o cotejo analítico entre a decisão e suas razões recursais, a fim de demonstrar a ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. A simples alegação de se tratar de revaloração probatória é insuficiente para a impugnação do referido óbice. 3. A homologação da desistência parcial da ação de desapropriação implica a análise de fatos pela instância ordinária, motivo pelo qual a ela deve ser endereçado o pedido. 4. Conforme os precedentes desta Corte, nos casos de desapropriação, os honorários recursais devem observar o teto percentual estabelecido no Decreto-lei nº 3.365/1941. In casu, considerando que a verba já foi arbitrada no percentual máximo previsto no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (e-STJ fl. 431), devem ser afastados os honorários recursais estabelecidos na decisão agravada. 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.788.623/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022.)
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