- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. ILEGALIDADE DE TARIFAS E DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS AFERIDA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DE REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, as Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), independentemente da palavra empregada para rotular a exigência pecuniária, apenas podem ser cobradas se, até 30/4/2008, tiver havido a celebração de contrato bancário prevendo tal prestação. Sem essa pactuação, não há fundamento jurídico que imponha ao mutuário o dever de pagar tais exações. Precedente. 2. Nas hipóteses em que o Tribunal de origem não reconheceu, no acórdão recorrido, a pactuação expressa da capitalização mensal (o que compreende a pactuação de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal), tal prática bancária se afigura abusiva e o recurso especial para modificar essa conclusão é inviável nos termos dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 627.227/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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