- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/03/2015, p. 23/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TEC. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PONTO. SÚMULA 211/STJ. TAC. CONTRATO FIRMADO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO NEGADO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido quanto à questão da capitalização mensal dos juros, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança de capitalização mensal de juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. Tendo o Tribunal de origem assentado a ausência de previsão contratual acerca da capitalização dos juros, é inviável a revisão desse suporte fático, haja vista a necessidade de interpretação de cláusula contratual e reexame de provas, o que se sabe vedado em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. A questão relativa à possibilidade de capitalização anual de juros não foi objeto do recurso especial, constituindo inovação em sede de agravo regimental, o que não se admite, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. 4. Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia relativa à cobrança da TEC e, quanto ao ponto, tampouco houve alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento, a questão não merece ser conhecida, a teor da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em dezembro de 2008, é ilegal a cobrança da TAC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 123.860/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2015, DJe de 23/4/2015.)
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