- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO APELO EXTREMO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando-se, por ocasião do julgamento do recurso especial, a possível incidência, quanto ao mérito, dos enunciados n. 282, 356 e 735 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, bem como que o eventual reconhecimento de vulneração do art. 535 do Código de Processo Civil não teria o condão de suspender a eficácia da liminar concedida em primeira instância, mas apenas devolveria o processo para o segundo grau para nova apreciação dos embargos de declaração, não está caracterizado de forma flagrante o fumus boni iuris. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 24.403/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.