- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 04/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 04/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PLEITO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RESP INTERPOSTO. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO CARACTERIZADA DE FORMA EVIDENTE. ÊXITO DUVIDOSO DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO. PROVÁVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível atribuir-se efeito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. No caso, não está caracterizado de forma evidente o fumus boni iuris imprescindível para o deferimento do efeito suspensivo ora buscado, pois o sucesso do recurso especial depende, ao que tudo indica, da constatação de que os cálculos apresentados estariam corretos, com a consequente rejeição dos argumentos lançados pelo Tribunal de origem, providência esta que possivelmente dependerá do revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 23.201/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)
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