- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESENÇA DE ADVOGADO. PRESCINDIBILIDADE PARA A VALIDADE DO ACORDO ENTRE AS PARTES. EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. POSSIBILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE DO PLEITO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil nem importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adotou para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. "A transação, negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz" (REsp 1.248.136/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2011). 3. A simples incidência de correção monetária e juros não é circunstância hábil a afastar a liquidez e certeza do título objeto da execução. 4. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer eventual fraude à execução, por força do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 173.289/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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