- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 2. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, no caso em que as questões postas foram analisadas de forma objetiva e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu não ter havido comprovação de pagamento parcial da dívida. A pretensão de rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 590.445/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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