- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. 1. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DA CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 2. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VERBETE N. 284/STF. 3. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 211/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, de que não estava caracterizado o dever de indenizar na hipótese, implica, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando a recorrente não aponta, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, bem como a sua particularização, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 3. Não se pode conhecer de recurso especial com relação às matérias não debatidas na origem, consoante disciplinado na Súmula n. 211 desta Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 636.511/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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