- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 27/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2014, p. 27/03/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CDA. MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392/STJ. 1. Não verificando quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A Corte local consignou ser incabível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal do IPTU em face dos sucessores diante da necessidade de novo lançamento, o que é vedado pela Súmula 392/STJ. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da possibilidade de se emendar ou substituir a CDA por erro material ou formal, até a prolação da sentença de Embargos, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/80, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 5. Agravo Regimental não provido. (EDcl no AREsp n. 354.601/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 27/3/2014.)
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