- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. PRECEDENTES. 1. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução n. 8/2008 da Presidência do STJ). 2. Os Recursos Especiais repetitivos 1.492.221/PR, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG deixaram expressamente consignado a imprescindibilidade de nova análise da questão atinente à "aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora", de modo que a natureza tributária da demanda, por si só, não tem força para afastar eventual aplicação de tais normativos, porquanto o próprio STF reconheceu a incidência da modulação de efeitos sobre feitos de tal natureza por ocasião do pagamento de precatórios. 3. O superveniente rejulgamento da matéria, em razão de recurso repetitivo, ensejará a apresentação de novas razões de recurso especial ou a ratificação expressa do recurso especial já interposto. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.498.523/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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