- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL 16.645/2007. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001. NECESSIDADE DE VAGA PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. CRITÉRIO COM AMPARO LEGAL. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LEI COMPLEMENTAR 101/2000. PRECEDENTE DO CNJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de reversão do indeferimento de pedido de progressão vertical de servidor do Tribunal de Justiça, com base na alegação de desnecessidade de pré-existência de vaga para passagem à classe funcional superior. 2. A recorrente alega que teria direito líquido e certo à progressão vertical com base no advento da Lei Estadual n. 16.645/2007 que teria revogado, implicitamente, a exigência de vaga prévia, óbice existente na Lei Estadual n. 13.467/2000. Assim, argumenta que não haveria amparo legal para a exigência de vaga prévia para outorga de progressão, como previsto no art. 27 da Resolução n. 367/2001. 3. O parágrafo único do art. 9º da Lei Estadual n. 16.645/2007 indica expressamente que os critérios da Lei Estadual n. 13.467/2000 seriam aplicáveis, além de a análise do sistema estadual não possibilitar o raciocínio que a Resolução n. 367/2001 teria sido revogada. Ainda, está evidente que referida Resolução que explicita no art. 29 a necessidade de controlar a repercussão financeira da progressão funcional de servidores está construída com atenção à Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como observou o colegiado do Conselho Nacional de Justiça quando da apreciação do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) n. 0005732-69.2012.2.00.0000, publicado no DJe, em 1º.7.2013. 4. Precedentes específicos: RMS 46.459/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; RMS 46.433/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.12.2014; AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.5.2015; e RMS 46.440/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.12.2014. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.432/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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