- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 10/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 27/10/2015, p. 10/11/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. NECESSIDADE DE VAGA, PARA PROGRESSÃO DE CLASSE. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA LEI ESTADUAL 13.467/2000 E DA RESOLUÇÃO 367/2001, PELA LEI ESTADUAL 16.645/2007. OBSERVÂNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO STJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança, que objetivava a progressão vertical de servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com base na alegação da desnecessidade de existência de vaga para promoção vertical, com passagem à classe funcional superior. II. O tema encontra-se pacificado nesta Corte, no sentido de que a Lei Estadual 16.645/2007: a) estabeleceu disposições especiais; b) não declarou expressamente revogada a Lei Estadual 13.467/2000; c) não é com ela incompatível, nem regulou inteiramente a matéria versada na Lei anterior; c) subsistem, em consequência, a Resolução 367/2001 e todo o sistema de promoção vertical dos servidores públicos por ela abarcados, inclusive quanto à exigência de vaga para a promoção vertical postulada. Ademais, na forma da jurisprudência, imperiosa "a necessidade de atendimento da Lei Complementar Federal n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF). A LRF, em seus arts. 18 e ss., quando trata da despesa pública, especificamente com relação à despesa com pessoal (Seção II), dispõe exaustivamente quanto à necessidade de a Administração - aqui incluídos tribunais de justiça em suas funções atípicas administrativas - limites de gastos em relação a suas receitas. Nesse ímpeto, tanto a Lei Estadual n. 13.647/2000 quanto a Resolução n. 367/2001 determinam que as promoções verticais devem ser cingidas a ditames orçamentários e fiscais, observada a repercussão financeira" (STJ, RMS 46.440/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados do STJ, em casos idênticos: STJ, AgRg no RMS 46.432/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2015; AgRg no RMS 46.294/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2015; RMS 46.433/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.638/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 10/11/2015.)
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