JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
13/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 13/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA REITERADA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido, com fundamento, por analogia, da Súmula 182 do STJ e do art. 544, § 4º, I, do CPC. 2. No presente agravo regimental, a agravante novamente não enfrenta a fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, limita-se alegar a não incidência da Súmula 7/STJ e a reiterar as razões contidas no especial. Não tece, porém, nenhum comentário aos fundamentos da decisão ora agravada, qual seja: a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC e o óbice da Súmula 182/STJ, o que traz sua incidência reiterada. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada. O rebatimento deve ser específico e suficientemente fundamentado. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 691.798/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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