- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 22/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 09/02/2021, p. 22/02/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sobretudo em razão dos indícios de envolvimento do Acusado em estruturada organização criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de drogas. Consta dos autos que entre junho de 2019 a junho de 2020, o grupo criminoso negociou grande quantidade de droga, repassou a fornecedores, em seis meses, cerca de 35 milhões de reais, e internalizou aproximadamente 20 fuzis e 40 pistolas. 2. O Juízo singular ressaltou que o Recorrente atuava no transporte de grande quantidade de dinheiro da organização criminosa para o pagamento da droga fornecida até a fronteira Brasil/Paraguai. Consta do decreto prisional que o Acusado teria realizado dezenas de viagens apenas entre outubro/2019 a abril/2020, sendo que, em uma delas, foi surpreendido na posse de aproximadamente R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o que demonstra a gravidade concreta da conduta e justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública. 3. Perfeitamente aplicável, no caso, o entendimento de que "[a] necessidade de interromper ou diminuir a atuação de organização criminosa constitui fundamento a viabilizar a prisão preventiva" (STF, HC n. 180.265, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/06/2020). 4. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 141.399/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021.)
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