JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO CONTRA VULNERÁVEL EM CONTINUAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 258 e 259 do RISTJ, somente é cabível agravo regimental contra decisões monocráticas proferidas pelo Relator, sendo manifestamente incabível a sua utilização para impugnar julgamento colegiado. 2. Por se tratar de erro grosseiro é inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 619.021/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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