- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. INVIABILIDADE DO PLEITO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ E Nº 283/STF. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. 1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A legalidade da multa pela existência de previsão legal expressa não foi alvo de irresignação da recorrente, circunstância que atrai a Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. É inviável o provimento do recurso especial, para reconhecer a abusividade e a ma-fé na fixação da multa, por força das Súmula nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 643.685/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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