JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
09/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/03/2020, p. 09/03/2020

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (art. 312 a 315 do CPP). 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para embasar a manutenção da custódia preventiva da paciente, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o periculum libertatis, notadamente pelo fato de haver ficado a ré foragida desde a ordem de sua prisão preventiva, em 7/7/2014, até a data de sua captura, em 15/10/2018. 3. O cumprimento do mandado de prisão depois de já decorridos mais de quatro anos desde a prolação do decisum que decretou a custódia provisória só confirma a necessidade de manter o acautelamento preventivo. Por idênticas razões, a soltura da ré, neste momento, representaria risco de que novamente viesse a evadir-se e, portanto, tornar inócua a jurisdição penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 548.625/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 9/3/2020.)
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