JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2015
Data de publicação
12/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso dos autos, prejudicial a qualquer outra questão jurídica está a definição do que transitou em julgado na ação anterior. Já que a conduta da empresa recorrente de efetivar os ajustes foi anterior à própria ação judicial transitada em julgado. Ou seja, é preciso saber se a ação judicial transitada em julgado referendou ou não a conduta adotada pela empresa contribuinte. 2. Quanto a isso, a Corte de Origem registrou que a pretensão de aproveitamento dos efeitos da correção monetária de 1989 no exercício de 1994 não foi reconhecida judicialmente para a agravante. 3. Além de esse entendimento não ter sido enfrentado no recurso especial, o que chama a incidência da Súmula n. 283/STF, também não é possível rever os pressupostos fáticos fixados na Corte de Origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.260.818/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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