- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 12/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 12/08/2015
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência pacífica deste Tribunal, nos termos do art. 135 do CTN, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária. 2. Na hipótese vertente, a Corte de origem presumiu a dissolução irregular, sob o fundamento de que "ocorreu a falência da empresa, a qual decorreu, conforme relatório do síndico, por 'falta de aptidão administrativa dos falidos, em conjunto com a falta de estrutura da empresa, que desde 1990 operava com prejuízo' (fl. 84 da execução fiscal n. 19194003216 apensa). Refere, ainda, que "o procedimento dos sócios da falida é bastante suspeito, sobretudo os que se retiraram da empresa antes da decretação da falência, pois o fizeram quando esta já não apresentava mais condições de ser recuperada, bem como irregularidade na contabilidade da falida". 3. Nesse contexto, infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, tarefa essa soberana às instâncias ordinárias, o que impede o reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 4. Quanto à prescrição, consoante observou o Parquet federal, "o ajuizamento de processo falimentar suspende todas as execuções, que somente voltam a tramitar com o trânsito em julgado da sentença naquele processo. No caso em análise, esse marco ocorreu em fevereiro de 2000, sendo o recorrente citado em 2002, portanto dentro do lapso quinquenal". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.270.023/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 12/8/2015.)
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