- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/03/2015, p. 25/03/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. "Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). III. Hipótese em que, para se acolher a tese de violação ao art. 535, II, do CPC, na forma suscitada pela parte agravante - suposta existência de omissões do Tribunal de origem acerca de questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia -, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se "no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 530.499/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se os embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo foram utilizados indevidamente, provocando injustificada procrastinação da marcha processual, retardando, em detrimento do interesse público, a finalização do litígio" (STJ, RMS 25.836/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2009). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.312.331/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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