- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/08/2015
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARTA ROGATÓRIA. EXEQUATUR. MATÉRIA NÃO LEVANTADA NA IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. I - As alegações de que não teria havido licitação prévia ou assinatura de contrato formal não foram levantadas na impugnação, cuja irresignação se resumiu à incompetência, prescrição e deficiência na instrução da comissão. Logo, não havia o que ser decidido no agravo, pois esse recurso não pode inovar com o acréscimo de fatos não arguidos no momento oportuno. II - O art. 9º da Resolução STJ n. 9 de 5 de maio de 2005 previa que a defesa somente poderia versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos da mencionada resolução, regra que não foi alterada pela recente reforma regimental. III - "A recusa dos interessados em se submeterem à jurisdição estrangeira revela-se como simples notícia, não sendo óbice ao cumprimento da carta rogatória, no que voltada ao conhecimento da ação proposta, à citação" (CR 10267 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2003, DJ 27-06-2003 PP-00029 EMENT VOL-02116-02 PP-00403). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na CR n. 9.376/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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