- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/08/2015
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Os embargos de divergência, por sua vez, são classificados pela doutrina como recurso de fundamentação vinculada e têm por finalidade principal a uniformização da jurisprudência do Tribunal. Em não havendo similitude fática (entre os casos confrontados) apta ao conhecimento da divergência - e é o que ocorre nos autos -, não se deve incursionar no exame do respectivo mérito. 3. Desse modo, percebe-se que a parte, ao interpor os presentes embargos de declaração, objetiva apenas o reexame da causa, o que se revela inviável, na medida em que não se constata na decisão embargada a presença de omissões, contradições ou obscuridades. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.281.439/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/8/2015.)
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