- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/10/2015
- Data de publicação
- 02/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/10/2015, p. 02/02/2016
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ART. 535, INCS. I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incs. I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Ao contrário do que argumenta, não houve mera repetição dos fundamentos trazidos no Parecer ministerial (o que, diga-se de passagem, não macularia o aresto), mas também houve remissão aos fundamentos utilizados, em decisão monocrática, para negar seguimento aos embargos de divergência. 3. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 543.671/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2015, DJe de 2/2/2016.)
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