- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 14/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 14/09/2015
PROCEDIMENTO CRIMINAL ORIGINÁRIO. SEQUESTRO DE NUMERÁRIO. PRODUTO DO CRIME. DEPÓSITO EM CONTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENCERRAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS AO TITULAR. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS. As quantias apreendidas no procedimento criminal de competência desta Corte devem ter por parâmetro de atualização as regras do mercado, as quais permitem a correção monetária (remuneração básica) e a aplicação de juros compensatórios (remuneração adicional), sob pena de enriquecimento ilícita da instituição que usa do numerário para fins de aplicações financeiras. Na hipótese, a correção e os juros se darão pelas regras da poupança, consoante indicação da Contadoria desta Corte. (Pet n. 10.326/RJ, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 14/9/2015.)
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