- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2015
- Data de publicação
- 15/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 01/10/2015, p. 15/10/2015
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO. CONTA JUDICIAL. REMUNERAÇÃO DEVIDA. 1. Tratando-se de valores apreendidos no bojo de ação criminal, depositados em conta judicial, a forma de correção encontra-se disciplinada na Lei n. 9.289/1996, sendo certo que o seu art. 11, § 1º, estabelece a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da SELIC. Precedente desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.081.560/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 15/10/2015.)
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