- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 12/11/2025, p. 18/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. VALORES ARRESTADOS EM AÇÃO PENAL. RESTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. REMUNERAÇÃO SEGUNDO A CADERNETA DE POUPANÇA. AFASTAMENTO DA TAXA SELIC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, quando o acórdão recorrido aprecia fundamentadamente a controvérsia, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da causa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. O mero descontentamento com o julgamento desfavorável não caracteriza ausência de prestação jurisdicional. 2. A atualização monetária de depósitos judiciais relacionados a valores sequestrados em ações penais deve observar o disposto no art. 11, § 1º, da Lei 9.289/1996, que determina a aplicação das mesmas regras de remuneração das cadernetas de poupança, afastando a incidência da Taxa SELIC. 3. Prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.149.898/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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