- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/10/2015
- Data de publicação
- 17/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 21/10/2015, p. 17/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 5.º, INCISO XXXV E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. TEMA N.º 339/STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DAS DEMAIS ALEGAÇÕES DO APELO EXTREMO. TEMA N.º 181/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não subsiste a alegada ofensa aos arts. 5.º, inciso XXXV, e art. 93, inciso IX, da Constituição da República, porquanto o acórdão recorrido, não obstante seja contrário aos interesses da parte, está satisfatoriamente motivado, aplicando-se à espécie o entendimento da Suprema Corte, exarado nos autos do AI-RG-QO n.º 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema n.º 339/STF). 2. O indeferimento liminar das demais alegações do apelo extremo, com base no art. 543-A, § 5.º, do Código de Processo Civil, decorre da orientação firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do RE n.º 598.365/MG-RG (Tema n.º 181/STF: a questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros Tribunais carece de repercussão geral). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.494.997/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/10/2015, DJe de 17/11/2015.)
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