- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/08/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/08/2015, p. 25/11/2015
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE MAIS DE 11.000 LOTES. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE O PAGAMENTO DE "TAXA DE CONSERVAÇÃO". INTERESSE COLETIVO EM SENTIDO ESTRITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A Lei 7.347/1985, que estabelece a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, é aplicável a quaisquer interesses e direitos transindividuais, inclusive os de natureza individual homogênea, tais como definidos no art. 81 do CDC. 2. A matéria tratada na presente ação coletiva, referente à abusividade de cláusula em contratos de compra e venda de mais de 11.000 lotes, vai além da tutela dos interesses dos próprios consumidores, pois envolve, igualmente, questões de direito urbanístico, quiçá de política habitacional e do próprio direito social à moradia, considerados, todos, de interesse público (art. 6º da CF e art. 53-A da Lei 6.766/79) e, em consequência, de inerente relevância social. 3. Na hipótese, em que a ação civil pública visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica base, e, sendo esses interesses objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público. 4. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos. (EREsp n. 1.192.281/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/8/2015, DJe de 25/11/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.