- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 28/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 28/08/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE EMPREENDEU FUGA QUANDO BENEFICIADO POR DUAS VEZES AO REGIME SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a posição sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. Contudo, se constatada a existência de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício (HC n.299.261/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 4/9/2014, DJe 18/09/2014). - O Tribunal a quo fundamentou-se com base no histórico carcerário conturbado do apenado, especialmente no fato de ter o paciente empreendido fuga quando beneficiado por duas vezes ao regime semiaberto, o que justifica maior cautela na concessão de benefícios. Ainda, não há como analisar a alegação de que as faltas graves mencionadas na decisão remontam a longa data, visto que não há nos autos documentos comprobatórios para tanto. Precedentes. - Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 314.610/SP, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 28/8/2015.)
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